Processo 3001768-19.2024.8.06.0003
TJCE • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001768-19.2024.8.06.0003 Recorrente MARCELO SILVA ALBUQUERQUE JÚNIOR Recorrido GOL LINHAS AÉREAS S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO DE POUCO MAIS DE 3 HORAS. REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR NO MESMO DIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE MANUTENÇÃO TÉCNICA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL RELATIVA AO TEMA 1.417/STF, POR NÃO SE TRATAR DE FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR DO ART. 256, § 3º, DO CBA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-Ce, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por MARCELO SILVA ALBUQUERQUE JUNIOR em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Alega o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o itinerário Rio de Janeiro/RJ-Brasília/DF-Fortaleza/CE, com partida prevista para 19/09/2024, às 17 h, sustentando que o primeiro trecho sofreu atraso superior a três horas, circunstância que ocasionou a perda da conexão e a chegada ao destino final somente na madrugada do dia seguinte, por volta de 03h00, Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). Sobreveio sentença que, julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o atraso e a realocação do passageiro, porém, concluiu pela ausência de demonstração de consequência moral concreta, entendendo tratar-se de mero dissabor. Gratuidade da justiça deferida ao autor, nos autos do Mandado de Segurança impetrado (Processo nº 3000496-28.2025.8.06.9000). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, defendendo, em suma, que a falha do serviço restou comprovada; que a companhia aérea não produziu prova idônea da alegada manutenção; que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, sendo devidos os danos morais e, nas razões, também houve menção a danos materiais, embora a sentença e a inicial indiquem que a pretensão principal deduzida foi de reparação moral. Requereu a reforma da sentença. Em contrarrazões, a recorrida suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso apenas reproduziu os argumentos da inicial. No mérito, requereu o desprovimento do apelo, reiterando a tese de inexistência de dano moral indenizável. Consta ainda petição da parte autora requerendo a retirada da suspensão processual, com fundamento na decisão proferida nos embargos de declaração do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF), sustentando que o…
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