Processo 3001768-35.2025.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001768-35.2025.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3001768-35.2025.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM APELADA: SÔNIA FARIAS DE SOUZA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO PRELIMINAR DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA 1.241 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Boa Viagem contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora ocupante de dois cargos efetivos de professora de ensino básico, para reconhecer seu direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, com incidência do adicional constitucional de um terço sobre todo o período, bem como condenar o ente municipal ao pagamento, por conversão em pecúnia, das diferenças relativas aos 15 dias excedentes não remunerados com o respectivo adicional constitucional, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias assegurados aos docentes pela Lei Municipal nº 652/1997 e (iii) determinar se é devido o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da não incidência do terço constitucional sobre os 15 dias excedentes, mediante conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR 3. O reexame necessário não se aplica quando a Fazenda Pública interpõe apelação tempestiva, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, além de o proveito econômico da demanda não alcançar o limite legal de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4. Rejeição do pedido preliminar de submissão da sentença à remessa obrigatória. MÉRITO 5. O art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997 assegura expressamente aos docentes em efetiva regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais, constituindo norma específica de regência da carreira do magistério municipal. 6. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, estabelece patamar mínimo de proteção e não impede que legislação local amplie o período de férias de determinada categoria profissional. 7. O adicional constitucional de um terço incide sobre toda a remuneração correspondente ao período efetivamente concedido de férias, ainda que superior a 30 dias, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.241 da repercussão geral. 8. A incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias não configura aumento remuneratório por isonomia nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas mero cumprimento de direito expressamente previsto em lei municipal. 9. A comprovação de que o Município remunerava o adicional de férias apenas sobre 30 dias evidencia o inadimplemento da parcela correspondente aos 15 dias excedentes previstos em lei. 10. A ausência de remuneração das férias legalmente asseguradas e do respectivo terço constitucional enseja enriquecimento sem causa da Administração Pública, legitimando a conversão em pecúnia das parcelas…

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