Processo 3001768-46.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001768-46.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, na qual a autora alega, em síntese, que era amiga da mãe da requerida e que, em razão dessa relação de confiança, foi procurada pela demandada, a qual teria informado que estava sendo ameaçada por agiota e necessitava urgentemente de dinheiro. Sustenta que, sensibilizada com a situação narrada, emprestou à requerida a quantia de R$ 9.000,00, com ajuste de pagamento em 09 parcelas mensais de R$ 1.000,00, vencíveis no dia 1º de cada mês. Afirma que a requerida pagou apenas duas parcelas, deixando inadimplidas as parcelas referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2025. Com base nisso, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento do saldo atualizado, apontado na inicial em R$ 8.385,21, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação (Id 202568641) a ré, preliminarmente, suscitou a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade da causa, sustentando que seria necessária perícia técnica ou grafotécnica sobre o documento de reconhecimento de dívida. Alegou, ainda, inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não teria juntado, com a petição inicial, comprovante de transferência, depósito ou recibo capaz de demonstrar a efetiva entrega do valor. No mérito, negou a existência do empréstimo, impugnou o documento de reconhecimento de dívida e sustentou que a autora não comprovou a tradição do numerário. Também defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica (Id 203401907) a autora impugnou as preliminares e juntou documentos complementares, especialmente comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 9.000,00, datado de 10/11/2024, além de prints de conversas e comprovantes de pagamento parcial. Sustentou que a juntada posterior seria admissível, por se tratar de contraprova à contestação, especialmente diante da negativa da requerida quanto ao recebimento dos valores. Posteriormente, a ré se manifestou sobre os documentos juntados em réplica (Id 206794039), alegando preclusão documental e requerendo sua desconsideração. O Juízo, contudo, oportunizou contraditório específico à parte requerida quanto aos documentos novos, justamente para resguardar ampla defesa e evitar decisão surpresa. Tentativa de acordo infrutífera (Id 206794039). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que a parte autora, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestou desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Considerando a natureza da ação, a controvérsia será regida pelas normas do Código Civil, cuja distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), e à réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado…
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