Processo 3001768-88.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3001768-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] Autor: ADRIANO BARBOSA GOMES DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. Versa a presente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por ADRIANO BARBOSA GOMES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da vestibular (ID. 132184999). Narra em síntese o autor, que celebrou contrato de financiamento de energia solar com o primeiro réu em 01/02/2022, no valor de 60 parcelas de R$ 1.543,30 e efetuou o pagamento da parcela de setembro/2024 de forma antecipada em 28/08/2024, antes do vencimento em 02/09/2024. Que apesar disso, desde outubro de 2024 passou a ser cobrado reiteradamente pelo segundo réu, Toledo Piza Advogados, por meio de ligações telefônicas, e-mails, SMS e WhatsApp, inclusive para familiares, acerca de suposta inadimplência da mesma parcela já quitada. Narra ainda, que informou que apresentou o comprovante de pagamento aos réus em diversas ocasiões, ocasiões em que os cobradores reconheceram o erro, afirmaram que as cobranças seriam suspensas, mas a situação jamais se regularizou Que em 10/12/2024, o autor foi surpreendido com a negativação de seu nome no SERASA no valor de R$ 49.385,52, correspondente ao valor integral do contrato, e não apenas de uma parcela e que teve redução de seu score de crédito, impossibilitando-lhe obter crédito junto a outras instituições financeiras. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, além da declaração de inexistência do débito e condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e demais cominações de estilo. Acompanhou a inicial com os documentos de IDs. 132185000 / 132188953. Emprestou à causa, o valor de R$ 69.385,52 (sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Despacho de admissibilidade, deferindo a gratuidade da justiça, a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício à Serasa para baixa da anotação e a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 para cada réu, inverteu o ônus da prova em favor do autor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a remessa dos autos a CEJUSC e determinando a citação das promovidas. (ID 134738265). O segundo réu, TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contestação (ID 136366256), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mero mandatário do banco, sem qualquer autonomia para inclusão ou exclusão de registros restritivos. No mérito, sustentou que a cobrança da parcela 32 (dezembro/2024) permanecia aberta, e que a assessoria agiu conforme informações repassadas pela instituição financeira, constando nos registros do banco como pendência financeira, havendo a baixa somente das parcelas de nº 33 e 34. Que sendo assim, é totalmente descabido o requerimento de indenização por danos morais, uma vez que não houve nenhum tipo de dano sofrido pelo autor que tenha sido…
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