Processo 3001769-28.2025.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001769-28.2025.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3001769-28.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VITOR MONTEIRO DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   MINUTA DE SENTENÇA   Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Joao Vitor Monteiro Dos Santos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O autor narra que adquiriu passagem aérea junto a promovida, com viagem marcada para 23/09/2024, de Rio de Janeiro/RJ, até Juazeiro do Norte/CE, com conexão em Campinas/SP, com saída às 21:45hrs e chegada às 02:45hrs do dia 24/09. Alega que inicialmente foi informado pela promovida de que o voo havia sido cancelado e que posteriormente, ao buscar informações, descobriu que na verdade sofreu um atraso de mais de uma hora o que ainda assim acarretaria na perda do voo de conexão. Segue narrando que somente conseguiu reacomodação em voo no dia 24/09 às 18:40hrs, chegando ao destino apenas às 00:25hs do dia 25/09, sendo obrigado a pernoitar no aeroporto sem qualquer assistência material. Em razão dos fatos, requer indenização por danos morais. Juntou cartões de embarque originais, id nº 183219120; roteiro da viagem, id nº 183219124; comprovante dos voos operados, id nº 183219881, 183219890 e 183219894; comprovante dos novos voos sugeridos e impostos, id nº 183219892 e 183219893; captura de tela, id nº 183219896. A promovida em sua contestação confirma o atraso no voo por motivos operacionais. É o breve relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova:   A presente lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual as rés figuram como fornecedoras de serviços e a autora como sua destinatária final, conforme artigo 2º e 3º do referido diploma legislativo. Incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu demonstrar fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos dos direitos daquele, conforme inciso II do mesmo artigo do diploma processual. A legislação Consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil suas alegações ou quando for hipossuficiente. Isto quer dizer que esta alteração na distribuição do ônus probatório não se dá de maneira automática, não estando isento o consumidor de comprovar o mínimo alegado. Analisando os autos, constato que o promovente se desincumbiu do seu ônus de constituir provas mínimas do seu direito alegado, razão pela qual concedo a inversão do ônus probatório.   2.2 - Da Desnecessidade de Suspensão do Processo: A promovida requereu a suspensão do feito por supostamente se enquadrar no tema 1417 do STF. Ocorre que tal alegação não merece prosperar visto que as hipóteses abrangidas pela suspensão são as elencadas no artigo 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se o presente feito de fortuito interno, portanto risco inerente a atividade desenvolvida pela promovida, deve o processo ter seu trâmite regular, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.   2.3 - No Mérito:   2.3.1 - Da Falha na Prestação dos Serviços e Da…

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