Processo 3001772-80.2025.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001772-80.2025.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS PAULINO SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, CNPJ nº 33.937.681/0001-78, em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional (ID 183297408). A autora afirma que adquiriu passagem aérea para viajar em 21/10/2025, no trecho Juazeiro do Norte/CE a Brasília/DF, com conexão em São Paulo/SP, tendo voo inicial previsto para sair de Juazeiro do Norte às 03h35, chegar a São Paulo às 06h35, seguir em conexão às 07h35 e alcançar Brasília às 09h10 (ID 183297408). Narra que, ao desembarcar em São Paulo, foi informada do cancelamento da conexão para Brasília, sendo reacomodada em itinerário diverso, com deslocamento adicional para o Rio de Janeiro/RJ e posterior voo para Brasília, onde chegou por volta de 13h30, com atraso superior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado (ID 183297408). A autora juntou documentos relativos ao itinerário contratado e ao novo itinerário, com menção aos voos LA3549, LA4676, LA3550 e LA3781, código de reserva OOBZDW e compra LA9571845HALJ, além de e-mail de reprogramação para conexão via Rio de Janeiro/RJ (ID 183297415). Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.500,00 por danos morais, além de justiça gratuita e honorários apenas na hipótese recursal (ID 183297408). Após determinação de emenda para comprovação de domicílio (ID 183334866), a autora apresentou certidão de casamento e comprovante de endereço em nome de seu cônjuge, JEOVÁ DA SILVA PEREIRA, referente a endereço situado na Rua Terezinha Felix de Souza, nº 83, Pirajá, Juazeiro do Norte/CE (IDs 184395769 e 184395770). A ré foi citada, com entrega da carta em 15/12/2025 (IDs 185512044 e 188044644), e apresentou contestação (IDs 198720568 e 198729006). Em defesa, a LATAM AIRLINES GROUP S/A recusou a adoção do Juízo 100% Digital, sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea e de questões de segurança operacional, afirmou ter prestado informações e assistência devidas, impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu a inexistência de dano moral indenizável (ID 198729006). A audiência de conciliação foi realizada em 07/04/2026, sem acordo, ocasião em que se registrou a juntada da contestação e o pedido de prazo para réplica (ID 198902500). A autora apresentou réplica, insistindo na incidência do CDC, na inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto e na ausência de prova oficial da justificativa operacional apresentada pela ré (ID 199714369). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia é predominantemente documental e ambas as partes puderam se manifestar sobre os documentos relevantes já juntados aos autos. A própria ré concordou com o julgamento antecipado da lide na contestação (ID 198729006), e a autora, em audiência e réplica, também requereu o julgamento após manifestação sobre a defesa (IDs 198902500 e 199714369). Não há necessidade de prova oral ou pericial para definir se, diante dos documentos apresentados, houve falha do serviço e dano indenizável. Quanto aos pressupostos processuais, a procuração apresentada pela autora foi outorgada em 10/11/2025 ao advogado Rahamon Freire de Sousa Bezerra, OAB/CE nº 34.296, contendo poderes gerais para atuação…

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