Processo 3001775-11.2025.8.06.0121

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001775-11.2025.8.06.0121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Em respondência - Portaria 1243/2026     Processo: 3001775-11.2025.8.06.0121 [Admissão / Permanência / Despedida] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE MASSAPE Apelada: ALINE CRISTINA CHAVES MARINHO     Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Obrigação de fazer. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame                                                                                                                          1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.                                                                                          II. Questão em discussão 2. Analisar a forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele, cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo.  IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: RE nº 765.320 (Tema 916/STF); Súmula nº 363/TST.      ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.     Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Em respondência - Portaria 1243/2026     RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Massapê contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê no âmbito de ação de cobrança. Petição inicial: narra a parte autora que foi nomeada para exercer o cargo comissionado de enfermeira junto ao Município de Massapê, iniciando suas atividades em 06 de julho de 2021 e sendo demitida ad nutum em 31 de dezembro de 2024. Afirma que, durante todo o período laborado, não recebeu férias, décimo terceiro salário ou aviso prévio, e que o réu não realizou os recolhimentos devidos ao FGTS e ao INSS. Fundamenta suas alegações no artigo 37, inciso V e § 3º da Constituição Federal, além de disposições da Lei Orgânica do Município de Massapê. Pede o reconhecimento de vínculo empregatício,…

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