Processo 3001775-46.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001775-46.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          3001775-46.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA MARIA PAVAO REU: BANCO BRADESCO S.A.    SENTENÇA    RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de c/c repetição do indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Pavão, em face de Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é pessoa idosa, contando atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade, e aufere proventos de aposentadoria como servidora pública aposentada, sendo este o seu único meio de subsistência. Acrescenta que depende exclusivamente para custear suas despesas básicas de vida. Prosseguindo, afirma que no corrente ano, a autora tomou conhecimento de descontos mensais vultosos em seu contracheque, valores estes diretamente debitados de sua aposentadoria, de modo que afirma ter se dirigido a uma agência do Banco requerido, a fim de esclarecer a origem das cobranças. Afirma que a restou informada que a origem dos descontos se referiam a três contratos de empréstimos consignados supostamente firmados pela requerente, nos seguintes valores: R$ 4.920,57, referente ao contrato nº 464030100, R$ 10.497,25 referente ao contrato nº 528160805 e R$ 136.895,11 referente ao contrato de nº 534014544. Requer, em sede de tutela de urgência que seja determinado que o promovido cesse imediatamente os descontos indevidos realizados nos proventos e contas da parte autora. No mérito, requer a total procedência da demanda. Em decisão inicial de id 190316932, a tutela postulada restou indeferida. Contestação apresentada em id 194412098, em sede de preliminares, requer/alega: a inaptidão do mandato para o fim pretendido; da impugnação à justiça gratuita; ausência de condição da ação por ausência prévia de tentativa extrajudicial e da decadência prevista no código de defesa do consumidor. No mérito, requer a improcedência total da demanda. Réplica apresentada sob id 2010633037. Por fim, em decisão saneadora, restou invertido o ônus da prova, de modo que foi determinado que as partes informassem a possibilidade de acordo e, não vindo a ocorrer o acordo, informar se desejam produzir novas provas, bem como anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o que considero oportuno relatar. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado da lide: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.  Nesta senda, tem-se que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo…

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