Processo 3001775-74.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001775-74.2025.8.06.0003 AUTOR: SEBASTIAO DE AZEVEDO RIOS ALVES e outros REU: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc. Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)". Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Desse modo, em cumprimento a referida decisão, já que o presente caso trata de readequação da malha aérea (fortuito interno), determino o retorno imediato destes autos. Por conseguinte, dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS e SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIOS ALVES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), na qual alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas internacionais em classe executiva, sendo posteriormente reacomodados em classe econômica, sem anuência, o que configuraria downgrade de cabine, postulando indenização por danos materiais no valor das passagens utilizadas e morais pela situação vivenciada. Em contestação, a promovida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a alteração decorreu de contingência operacional e que foram adotadas medidas para garantir o transporte dos passageiros ao destino final, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 199318918, combatendo a peça de defesa e reiterando os termos da Inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de…
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