Processo 3001776-76.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO N.º 3001776-76.2025.8.06.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO CELSO DOMINGOS SILVA APELADOS: MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE e do INSTITUTO CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA (CONSULPAM) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. INSUFICIÊNCIA PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor PEB II - 1º ao 5º Ano, classificado na 309ª colocação geral, em cadastro de reserva, buscou nomeação e posse, sob alegação de preterição decorrente de desistências de candidatos convocados e contratações temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se o recorrente, classificado na 309ª posição, possui direito subjetivo à convocação para concurso municipal de Professor PEB II em razão da eliminação de cinquenta e quatro candidatos melhores posicionados, o que elevaria o limite de convocações apenas até a 194ª colocação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito. O direito subjetivo à nomeação somente surge nas hipóteses fixadas pelo STF no Tema 784. 4. O edital nº 001/2020 do certame previa 140 vagas imediatas, tendo o Município de Cascavel convocado 146 candidatos. Ainda que consideradas as 54 desistências apontadas pelo recorrente, o quantitativo de convocações não alcançaria a longínqua 309ª colocação geral ocupada pelo autor. 5. O ônus de comprovar a existência de cargo vago suficiente para alcançar sua classificação e a ocorrência de comportamento administrativo apto a caracterizar preterição indevida compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual o recorrente não se desincumbiu. 6. Diante da ausência de comprovação de cargo vago ou de preterição arbitrária, é defeso ao Poder Judiciário ordenar a criação de novas vagas e a consequente investidura de candidato integrante do cadastro de reserva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, RMS nº 56.532/PA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 14.08.2018; TJCE, AI nº 30092031920258060000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03.12.2025; TJCE, AC nº 02037766820228060112, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2024; TJCE, AC nº 02033334620228060071, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da…
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