Processo 3001777-03.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001777-03.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS SOB A SIGLA "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA AO INDEFERIMENTO DO PLEITO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL  CONFIGURADO. DESCONTOS QUE SOMADOS DEMOSTRAM VALOR ELEVADO EM APOSENTADORIA. QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator       RELATÓRIO   Trata-se de demanda ajuizada por LUZANIRA RODRIGUES JUVENAL em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual aduziu ter verificado junto ao seu extrato descontos que aduz indevidos, os quais totalizam R$ 313,37, com denominação "CARTÃO CREDITO ANUIDADE", que jamais autorizou. Assim, requereu o cancelamento da cobrança questionada, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. Após o regular processamento do feito o MM. Juízo "a quo" proferiu a r. sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do vínculo entre as partes e cobrança questionada em inicial, determinando a restituição dos indébitos, indeferindo, contudo, o pleito por danos morais. Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, defendendo, em síntese, fazer "jus" à indenização pelos danos morais "in re ipsa" experimentados, requerendo a reforma da sentença para julgamento procedente da reparação dos abalos extrapatrimoniais. Contrarrazões apresentadas pela promovida pela manutenção do julgado. Eis o breve relatório. Decido. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente ante o pedido formulado. Conheço do recurso pois interposto por quem detém legitimidade e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Superada a responsabilidade objetiva imposta a Instituição Financeira que não demonstrou a contratação discutida, cinge-se a controvérsia recursal sobre a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados