Processo 3001777-85.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000. ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 3001777-85.2025.8.06.0054Requerente: EVERALDO FRANCISCO DA SILVARequerido: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor afirma que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta junto à instituição financeira. Sustenta que, ao analisar seu extrato bancário, constatou que os descontos se referiam a empréstimos que não contratou. Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência, uma vez que jamais forneceu seus dados para a realização de tais operações. Aduz que três empréstimos foram contratados no mesmo dia, em 09/02/2024, por meio de caixa eletrônico, e que, mesmo após comunicar o fato ao banco e registrar o boletim de ocorrência, a instituição financeira continuou efetuando os descontos. Os contratos impugnados são: contrato nº 150986541, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), parcelado em 84 prestações de R$ 38,33 (trinta e oito reais e trinta e três centavos); contrato nº 994278307, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), parcelado em 72 prestações de R$ 56,59 (cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos); contrato nº 164270137, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelado em 72 prestações de R$ 58,06 (cinquenta e oito reais e seis centavos); e contrato nº 150979019, no valor de R$ 2.796,31 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), parcelado em 72 prestações de R$ 152,55 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo este último um contrato de refinanciamento. Diante disso, requereu a tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade da cobrança, assim como a repetição em dobro e indenização por danos morais. Em decisão (ID 171136319), foi deferida à gratuidade da justiça em favor do autor, indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova. Audiência de conciliação sem êxito (ID 198309832). Em contestação (ID 200551046), a ré suscita, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que os empréstimos questionados correspondem às operações nº 150979019, 150986541, 164270137 e 994278307, denominadas, respectivamente, "BB Crédito Renovação", "BB Consignação", "BB Crédito Benefício" e "BB Crédito Benefício". Afirma que, em relação à operação nº 150979019, o contrato foi celebrado em 09 de fevereiro de 2024, por meio de terminal de autoatendimento, ocasião em que foi realizada a renovação da operação nº 992717447, cujo saldo devedor era de R$ 2.396,31 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), tendo sido liberado em favor do autor o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de troco. Diante disso, a instituição financeira defende a regularidade das operações impugnadas, sustentando que não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ato ordinatório (ID 205438499), intimando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Em petição (ID 212129232), o…
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