Processo 3001778-04.2025.8.06.9000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3001778-04.2025.8.06.9000 Agravantes: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANDAMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA contra decisão monocrática que indeferiu mandado de segurança impetrado no bojo de cumprimento de sentença (processo originário nº 3003772-12.2023.8.06.0117), objetivando combater decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, incluindo no polo passivo da execução, os ora agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, à luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 não prevê recurso contra decisões interlocutórias. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, os quais vedam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos casos em que não houver lacuna legal. O STF, no RE 576.847, definiu orientação no sentido de, em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial A jurisprudência pátria, inclusive das Turmas Recursais do Ceará, é dominante no sentido de ser cabível mandado de segurança contra decisões proferidas no curso de processos que tramitam pelo rito da Lei nº 9.099/95, somente quando o ato se revelar manifestamente ilegal ou teratológico. No caso concreto, a decisão do juízo de origem que determinou a desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentada, com base em jurisprudência e legislação específica, não podendo ser considerada ilegal ou teratológica, daí se impõe a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, o qual foi utilizado como substitutivo de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O STF definiu que, em regra, não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95. Na sistemática dos Juizados Especiais, o mandado de segurança só tem recepção quando o ato impugnando se revela manifestamente ilegal ou teratológico, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Caso concreto, em que a decisão do juízo de origem não se mostra ilegal ou teratológica, tendo sido indeferida a inicial do mandado de segurança, o qual foi impetrado como substitutivo de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 41. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20.05.2009, DJe 07.08.2009. Turma Recursal do TJDF, Proc. n° 2003.11.6.000241-1, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira). STJ - REsp: 2034442 DF 2022/0334067-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 TJ-PR - 5ª Turma Recursal dos…
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