Processo 3001778-12.2025.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001778-12.2025.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001778-12.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : LINCON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WELLINGTON DA CONCEICAO FROZ (OAB RJ121339) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição de fls. 02, fazendo jus ao benefício pleiteado.  2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por LINCON VIEIRA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual o autor requer tutela de urgência para suspender a cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI –, bem como para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. Narra o autor que, em agosto de 2025, foi surpreendido com a emissão de TOI pela ré, com cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 3.495,38, parcelado em 18 parcelas de R$ 194,18, sob ameaça de suspensão do fornecimento e negativação. Analisando os documentos juntados, verifica-se que o TOI  tem fundamento em suposta variação de consumo identificada no medidor, tomando por base o período de março a agosto de 2025. Ocorre que, cotejando o TOI com as faturas de energia juntadas, identificam-se elementos que fragilizam, em cognição sumária, a regularidade da autuação. Com efeito, as faturas demonstram que o consumo do autor, nos meses imediatamente anteriores e posteriores à vistoria, manteve-se dentro de patamares compatíveis com o histórico da unidade consumidora, variando predominantemente entre 100 e 185 kWh mensais, à exceção do mês de março/2025, que registrou 337 kWh, e outubro/2025, que registrou 323 kWh. Não há, portanto, nos documentos juntados, evidência objetiva de adulteração do medidor ou de desvio de energia que justifique, de plano, a cobrança retroativa de R$ 3.495,38. Ademais, o autor afirma não ter sido previamente comunicado da realização da vistoria, tendo tomado ciência apenas com o recebimento da notificação, e que sua contestação administrativa não obteve resposta da concessionária até o ajuizamento da ação. Assim, presente a probabilidade do direito invocado, na medida em que o histórico de consumo não evidencia, de forma inequívoca, a irregularidade que embasa a cobrança, tornando plausível a alegação de autuação indevida. O perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, está configurado na possibilidade concreta de suspensão de serviço essencial e de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de débito contestado, situação que compromete diretamente sua subsistência, notadamente diante de sua condição de motorista de aplicativo, cuja atividade laboral depende do acesso ao crédito e à reputação financeira. Por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois, afastada a tese autoral ao final, a ré poderá efetuar a cobrança integral do valor devido, acrescido dos encargos legais. Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: (i) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de número 4.XXX.XXX.XXX-XX, localizada na Rua Circe, nº 208, Casa 2, Jardim Olímpo, Duque de Caxias/RJ, em razão do não pagamento das parcelas do TOI objeto da presente demanda, sob…

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