Processo 3001778-29.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 3001778-29.2025.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por NERILDO MACHADO e ELENISE TENORIO DE MEDEIROS MACHADO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e SOCIETE AIR FRANCE. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação civil em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, junto às demandadas, para o trecho Paris/França - Atenas/Grécia, com partida às 19h00 do dia 25/10/2025 e chegada às 23h15 do mesmo dia (voo AF1032). Relatam que foram impedidos de embarcar, tendo o voo partido regularmente, sendo caso de preterição de embarque por overbooking. Afirmam que não conseguiam se comunicar com os funcionários da ré, AIR FRANCE, devido ao idioma e tiveram de contatar uma guia brasileira para auxiliar na conversação. Narram que foram informados de que não haveria possibilidade de reacomodação gratuita, reembolso ou qualquer assistência material ,em razão de as passagens terem sido adquiridas mediante milhas. Ressaltam que foram obrigados a adquirir novas passagens, apenas disponíveis para o dia seguinte, com partida às 09h20 do dia 26/10/2025 e chegada às 13h35 (voo AF1532). Salientam que sofreram diversos prejuízos, notadamente porque tiveram de pernoitar no aeroporto, sem qualquer assistência material ou conforto, expostos a baixas temperaturas, inclusive, sendo o autor, NERILDO, pessoa idosa de 72 anos de idade. Ademais, frisam que perderam uma diária de hotel já paga. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, AIR FRANCE, apresentou preliminarmente uma proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00. No mérito, alega que, mesmo que tenha havido a preterição de passageiros, atendeu ao que é exigido pela ANAC, tendo os autores optado por adquirir novas passagens. Destaca que não se opõe ao reembolso do valor do trecho não utilizado, que perfaz a monta de R$ 1.269,53. Defende, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro das passagens aéreas e a inocorrência dos danos morais, devendo a presente demanda ser julgada improcedente. Em sua peça de defesa, a ré, AZUL, em sede de preliminares, alega a ilegitimidade passiva; a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa; a aplicação da legislação internacional ou do CBA em detrimento do CDC. No mérito, argui a culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que quem deu causa aos transtornos narrados na inicial foi apenas a Corré AIR FRANCE. Defende, ainda, a inexistência dos danos materiais e dos danos morais, devendo a demanda ser julgada improcedente. Em réplica, os promoventes pugnam pela procedência dos pedidos da inicial (IDs 199137233 e 199137251). No tocante à tentativa de acordo da ré, AIR FRANCE, os autores rejeitam a proposta formulada na peça contestatória. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de…
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