Processo 3001778-51.2025.8.06.0222
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001778-51.2025.8.06.0222 RECORRENTE: MARIA JOSE LEMOS DE OLIVEIRA RECORRIDA: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO. MULTA CONDOMINIAL POR DANO À FACHADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. COBRANÇA CONJUNTA COM TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR PAGAMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE BOLETOS DISTINTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de multa condominial e indenização por danos morais, em razão da aplicação de penalidade por dano à fachada do condomínio, bem como indeferiu o pedido de emissão de boletos separados para taxa condominial e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a multa condominial foi aplicada de forma legal, mesmo sem advertência prévia; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da cobrança; (iii) determinar se o condomínio pode exigir o pagamento conjunto da multa e da taxa condominial, impedindo o adimplemento parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR O condomínio comprova a ciência prévia dos condôminos quanto à vedação de condutas lesivas à fachada, por meio de comunicados internos regularmente divulgados. O laudo técnico e os documentos juntados demonstram que a autora causou dano ao patrimônio comum, legitimando a aplicação da multa. O regimento interno autoriza a imposição direta de multa em casos de dano ao patrimônio comum, afastando a necessidade de advertência prévia. A penalidade é aplicada em conformidade com as normas internas do condomínio, inexistindo ilegalidade ou abuso. A cobrança da multa, por si só, não configura violação a direitos da personalidade, afastando o dever de indenizar por dano moral. A multa condominial e a taxa ordinária constituem débitos distintos, ainda que possam ser cobrados conjuntamente. O condomínio não pode impedir o pagamento parcial da dívida quando o condômino pretende adimplir apenas a taxa condominial, assumindo os encargos decorrentes da inadimplência da multa. A ausência de previsão expressa no regimento interno sobre a forma de cobrança reforça a necessidade de permitir o desmembramento dos débitos. A recusa ao recebimento de pagamento parcial viola garantias processuais e justifica a determinação de emissão de boletos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa condominial por dano ao patrimônio comum pode ser aplicada sem advertência prévia quando houver previsão no regimento interno. 2. A aplicação regular de multa condominial não gera dano moral indenizável. 3. A taxa condominial e a multa possuem natureza distinta, sendo vedado ao condomínio impedir o pagamento parcial do débito. 4. O condômino tem direito à emissão de boletos separados para quitação individualizada das obrigações. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 6º e 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 3001002-29.2021.8.06.0016, Rel. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa,…
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