Processo 3001778-73.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3001778-73.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMILIA IZAIAS DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação de tarifa bancária, determinou a restituição dos valores descontados (simples e em dobro), mas afastou a condenação por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação da contratação válida da tarifa bancária evidencia a ilicitude dos descontos realizados na conta da consumidora. Os descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar por longo período, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A conduta negligente da instituição financeira, ao permitir cobranças sem respaldo contratual, impõe o dever de indenizar. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 conforme parâmetros jurisprudenciais da Corte. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. O provimento do recurso afasta a sucumbência recíproca, impondo à parte ré o ônus integral das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 34800125) interposta por Emilia Izaias de Carvalho, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Camocim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela parte apelante em face de Banco Bradesco S/A, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) Declarar inexistentes os débitos dos encargos bancários relacionados a cesta de serviços (CESTA B.EXPRESSO 5) incidentes na conta bancária…
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