Processo 3001780-47.2025.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001780-47.2025.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Oliveira Nascimento, adversando a sentença (ID. 36776954) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A., cujo dispositivo contém o seguinte teor: "Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos encargos bancários relacionados às Tarifas "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" incidentes na conta da parte requerente, e os débitos deles decorrentes, e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos; b) CONDENAR ao pagamento à parte autora, de forma solidária, a título de repetição de indébito, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro quanto aos efetuados a partir do dia 31/03/2021, observadas as disposições dos arts. 389, p.u, e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovidas vencedor e vencidos, defino o ganho de causa em favor da parte autora em 60% e em favor das promovidas em 40%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10%, tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, a promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiária da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC; bem como observando a solidariedade da responsabilidade." Nas razões recursais (ID. 36446955), a parte autora intenta reformar a sentença para ver as partes rés condenadas, também, ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, requer o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões nas quais os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso (ID. 36776960 e 36776961). É relatório. Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar…
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