Processo 3001780-85.2025.8.06.0136
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3001780-85.2025.8.06.0136 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: THIAGO HERMAN FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO- PRIVADA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Thiago Hérman Ferreira dos Santos em face de ato atribuído à diretoria do Instituto Consulpam - Consultoria Público-Privada, banca organizadora do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Pacajus, regido pelo Edital nº 002/2022. Na peça exordial, o impetrante relata que participou regularmente do certame público em questão, cuja inscrição foi realizada no período de 15 de dezembro de 2022 a 17 de janeiro de 2023. Informa que, no ato de sua inscrição, declarou não se enquadrar nas condições do Decreto nº 3.298/1999 (vagas reservadas a pessoas com deficiência - PcD), concorrendo, desse modo, sob a modalidade de ampla concorrência (ID 175826999). Esclarece que obteve a pontuação de 63 pontos na prova objetiva, figurando na condição de classificado (ID 175826998). Argumenta, contudo, que à época do período de inscrições não tinha conhecimento de que sua real condição de saúde caracterizava-se como deficiência física passível de reserva legal de vagas. Alega que somente em 12 de junho de 2025, após avaliação médica especializada realizada pelo Dr. Marcos Girão (CRM 5136), obteve laudo caracterizador de deficiência que atesta limitação funcional importante em seu punho esquerdo, decorrente de sequela de fratura cirúrgica de rádio sofrida em 27 de dezembro de 2019 (ID 175827002). Com esteio em tais alegações, o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à retificação de sua inscrição no certame para que passe a figurar na listagem de vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD). Defende que a superveniência do diagnóstico de saúde constitui fato novo e relevante que afasta o rigorismo do prazo editalício de inscrição, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da inclusão social. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar à autoridade apontada como coatora a imediata análise de seu laudo médico e seu enquadramento na condição de candidato PcD, com a subsequente confirmação do provimento no julgamento do mérito. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 175827005), declaração de hipossuficiência (ID 175827004), comprovante de inscrição (ID 175826999), listagem de classificação (ID 175826998), edital normativo (ID 175827000) e laudo médico associado a exames de imagem (ID 175827002 e ID 175827003). Em despacho de ID 176027603, este juízo postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à vinda das informações da autoridade impetrada, determinando a notificação desta e a intimação do Município de Pacajus. A autoridade impetrada apresentou tempestivamente suas informações (ID 183896666 e ID 183896667), acompanhadas de procuração (ID 183896668), estatuto social (ID 183896669) e da Portaria nº 03/2024/CFICA, de 06 de maio de 2024, que tornou público o resultado final com a classificação do curso de formação profissional do certame (ID 183896670). Em suas…
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