Processo 3001781-77.2025.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001781-77.2025.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001781-77.2025.8.06.0166 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CORCINO DE CASTRO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por ausência de interesse processual. Na origem, a autora alegou descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido e pleiteou a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, instada a se manifestar confirmou o ajuizamento de 6(seis) ações semelhantes, propostas em curto intervalo de tempo, com estrutura padronizada e patrocinadas pelo mesmo advogado, entendendo configurado o uso abusivo do direito de ação. 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, ao ajuizar múltiplas ações com estrutura padronizada e pedidos semelhantes contra diferentes instituições financeiras, incorreu em litigância abusiva, a justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. 3. O interesse processual exige a demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional, requisitos ausentes quando a parte fragmenta pretensões conexas sem justificativa plausível, contrariando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 4. O ajuizamento simultâneo de dezenas de ações autônomas, por meio de estrutura repetitiva, com causas de pedir semelhantes e ausência de tentativa prévia de solução administrativa, configura indícios concretos de litigância predatória. 5. O fracionamento artificial de demandas visa multiplicar condenações, custos processuais e honorários, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo sua função pública, em evidente desvio da finalidade legítima da jurisdição. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de medidas cautelares para aferição do interesse de agir em casos de litigância abusiva, como a exigência de comparecimento pessoal da parte à Secretaria do Juízo para confirmar a autenticidade da demanda, dentre outras medidas, devidamente adotadas pelo juízo originário, previamente à sentença. 7. A jurisprudência nacional tem reconhecido a legitimidade de medidas processuais voltadas à identificação e repressão da litigância abusiva, inclusive autorizando a extinção do processo quando não demonstrada a necessidade da demanda autônoma. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.     ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.   Fortaleza, data da assinatura digital.   DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora   RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por MARIA CORCINO DE CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do…

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