Processo 3001782-29.2026.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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SENTENÇA Processo nº: 3001782-29.2026.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO NETO Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO NETO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelos fatos e motivos a seguir, sucintamente, expostos. Narra, em síntese, a exordial, que a parte Autora realizou empréstimos financeiros junto aos réus, dando origem ao superendividamento. Destaca que se trata de empréstimos pessoais efetuados pela parte Autora junto às instituições financeiras requeridas, e que as parcelas atualmente retêm diretamente de seu salário a quantia de R$ 5975,07, referentes apenas a empréstimos com as instituições financeiras mencionadas. Após explanação legal e doutrinária acerca da Nova Lei do Superendividamento, entende o Autor que seu caso se enquadra nessa hipótese, motivo pelo qual adentra com a presente ação por meio da qual, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA para "limitar os descontos consignados em folha de pagamento e os débitos automáticos na conta corrente da requerente ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, oficiando-se à fonte pagadora, e às instituições financeiras requeridas, para que se abstenham de efetuar descontos que ultrapassem o referido limite, até ulterior deliberação deste juízo; (...)". No mérito, requer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, e caso infrutífera a negociação, que prossiga o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas" conforme previsto no artigo 104-B do CDC. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE DEFINEM O MÍNIMO EXISTENCIAL O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Friso que o referido valor equivale ao benefício social disponibilizado pelo Governo Federal denominado "Bolsa Família", que visa justamente garantir uma renda mínima à toda família brasileira. Deste modo, entendo que cabe ao Poder Executivo Federal, e não ao Poder Judiciário, definir o denominado mínimo existencial o qual o Estado é capaz de garantir a todos os cidadãos, observando a economia nacional, por tratar-se de concretização de política pública. Neste contexto, não reconheço a inconstitucionalidade dos referidos decretos. MÉRITO A presente ação trata da aplicação da Lei nº 14.181/2021, inovação que concede aos devedores chamados "superendividados" a possibilidade de renegociação de seus débitos, inclusive de maneira compulsória. Nos termos do parágrafo 1º, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela referida…
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