Processo 3001782-41.2025.8.06.9000
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 3001782-41.2025.8.06.9000 REQUERENTE: FRANCISCO SHARLES PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/1995. PRECEDENTE DA MESMA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Anulatória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via processual. O agravante pretendia desconstituir acórdão de Turma Recursal já transitado em julgado, alegando nulidade decorrente de suposta violação à isonomia e à coerência jurisprudencial, em razão de divergência em relação a precedente anterior do mesmo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é juridicamente admissível o ajuizamento de Ação Anulatória para desconstituir acórdão transitado em julgado proferido no âmbito dos Juizados Especiais, sob a alegação de afronta a precedente da própria Turma Recursal, bem como se seria aplicável a exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal à regra de impossibilidade de rescisão da coisa julgada nesse microssistema. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida na Ação Anulatória possui natureza eminentemente rescisória, pois busca a revisão do mérito de decisão acobertada pela coisa julgada, mediante alegação de erro de julgamento decorrente da suposta inobservância de precedente do próprio órgão julgador. A vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/1995 impede o manejo de ação autônoma destinada à desconstituição da coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais, não sendo possível contornar tal proibição mediante a simples atribuição de nomenclatura diversa à demanda. A ação anulatória restringe-se às hipóteses de nulidades transrescisórias, relacionadas a vícios de existência ou validade do processo, não abrangendo alegações de error in judicando. Precedente anterior da mesma Turma Recursal não ostenta natureza vinculante nos termos do art. 927 do CPC, razão pela qual sua eventual inobservância não gera nulidade absoluta do julgado. A relativização da coisa julgada admitida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 100 da Repercussão Geral, limita-se às hipóteses em que a decisão transitada em julgado contrariar interpretação constitucional firmada pela própria Corte Suprema, circunstância não verificada no caso concreto. Inaplicável o art. 321 do CPC, por se tratar de vício substancial e insanável decorrente da inadequação absoluta da via processual eleita. Ausente demonstração de dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A Ação Anulatória não pode ser utilizada…
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