Processo 3001782-66.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 3001782-66.2025.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA LUCIANA IZIDORIO BARBOZA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato de aluguel do imóvel situado na Rua Major Gerardo Mendes, 656, Aerolândia/Alto da Balança (cliente nº 942457), em 10/11/2025, e que tentou passar a energia elétrica para o seu nome junto à empresa ré, após diversas tentativas, contudo, não obteve êxito. Afirma que há débitos antigos em aberto, referente a outro usuário, que estão impedindo a requerida de fazer a transferência de titularidade e de regularizar o fornecimento do serviço público para o local. Requer, por fim, a título de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com a mudança da titularidade; bem como, no mérito, a procedência do pedido de indenização por danos morais. A tutela de urgência pleiteada pela parte promovente foi DEFERIDA (ID 186871635). Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, pugna pelo processamento do feito mediante o Juízo 100% Digital. No mérito, alega a legalidade do procedimento adotado pela empresa, tendo em vista que a transferência de titularidade exige a apresentação de uma série de documentos pelo consumidor, não havendo ato ilícito, agindo, portanto, no exercício regular de direito. Defende, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo a ação ser julgada improcedente Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da exordial, bem como informa o descumprimento da medida liminar concedida, pleiteando a majoração da multa arbitrada. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à preliminar pleiteada pela parte ré de processamento do feito mediante o juízo 100% digital, restou superado o pedido, tendo em vista que a presente lide seguiu o procedimento digital. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Assim, considerando que se trata de relação de consumo, a responsabilidade das empresas é objetiva (art. 14, caput, do CDC), só podendo ser afastada quando o defeito do serviço prestado inexistir ou quando a culpa pelo evento danoso for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Compulsando os presentes autos, infere-se que a parte autora alugou o imóvel situado na Rua Major Gerardo Mendes,…
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