Processo 3001784-26.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001784-26.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001784-26.2025.8.06.0071 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/APELADO: MARIA IRENE DE AMORIM, MUNICIPIO DE CRATO EMBARGADO/APELANTE: ESTADO DO CEARA .. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.  I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos por Maria Irene de Amorim contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado do Ceará para anular sentença de procedência em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento do medicamento Rifaximina 550 mg, determinando o retorno dos autos à origem para adequação da instrução processual aos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. A embargante sustenta omissão quanto à manutenção dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, indispensável à continuidade de seu tratamento médico.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a subsistência da tutela de urgência concedida em primeiro grau, após a anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução processual.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já decidida.  4. No caso concreto, contudo, verifica-se omissão efetiva no julgado, pois o acórdão limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, sem enfrentar expressamente questão diretamente decorrente dessa conclusão, consistente na preservação ou não dos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida.  5. A omissão assume relevância jurídica diante da natureza da demanda, que versa sobre fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de paciente acometida por graves enfermidades hepáticas, circunstância que recomenda o esclarecimento dos efeitos práticos da anulação da sentença durante a fase de reabertura da instrução processual.  6. Os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF exigem a observância de requisitos específicos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive a prévia consulta ao NATJUS, justificando a anulação da sentença. Todavia, a necessidade de adequação procedimental não impede, excepcionalmente, a preservação da tutela de urgência já concedida, até que o juízo de origem reexamine a matéria à luz dos parâmetros vinculantes aplicáveis.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, complementando o acórdão embargado a fim de explicitar que permanecem preservados, em caráter excepcional, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, até nova deliberação fundamentada do juízo de origem.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243); Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF; STF, RCL…

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