Processo 3001785-18.2025.8.06.0101

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001785-18.2025.8.06.0101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2       Recurso Inominado Nº 3001785-18.2025.8.06.0101 Recorrente ISMAEL DA SILVA SOUSA Recorrido ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e ITACRED LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES   EMENTA    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUTOR JOVEM, AGRICULTOR, RESIDENTE EM ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DE QUE BUSCAVA FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. CRÉDITO DE R$ 43.253,16. PARCELAS FUTURAS DE R$ 1.722,94. RENDA MENSAL INFORMADA DE R$ 1.500,00. PROFISSÃO CADASTRADA COMO "FAZENDEIRO". SENTENÇA QUE AFASTOU O VÍCIO DE CONSENTIMENTO, MAS DECLAROU RESCISÃO POR DESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   ACÓRDÃO   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza-Ce, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator  RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de ação de rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ISMAEL DA SILVA SOUSA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e ITACRED LTDA.   Alega o autor ser agricultor, jovem, residente em zona rural e pessoa de baixa renda, que visualizou propaganda no Facebook relacionada à aquisição de motocicleta e, ao entrar em contato com a empresa, acreditou estar contratando financiamento tradicional para compra de uma moto. Sustentou, contudo, que foi induzido a aderir a contrato de consórcio de automóvel, modalidade diversa da pretendida, pagando a quantia inicial de R$ 3.583,02 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos). Requereu a rescisão/anulação do contrato, devolução imediata dos valores pagos, cancelamento das cobranças futuras e indenização por danos morais.   Gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova deferidos ao autor no Id. 34633020.   Sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA. O juízo reconheceu a relação de consumo, mas afastou o vício de consentimento, ao fundamento de que o contrato foi assinado presencialmente e continha menção expressa à modalidade de consórcio. Declarou a rescisão do contrato por iniciativa do autor, condenando a ré à restituição simples das parcelas pagas, observadas as regras contratuais, e rejeitou o pedido de danos morais (Id. 34633342).   Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. Sustentou que a sentença desconsiderou sua condição pessoal e que pretendia contratar financiamento de motocicleta, e não consórcio de automóvel. Aduziu erro substancial, falha no dever de informação, inconsistência cadastral quanto à profissão de "fazendeiro", incompatibilidade entre renda mensal e valor das parcelas, e requereu restituição integral e imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais (Id. 34633356).   Sem apresentação de contrarrazões.   É o relatório.  Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.   A controvérsia recursal consiste em definir se a…

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