Processo 3001787-36.2025.8.06.0182

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001787-36.2025.8.06.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL   RECURSO INOMINADO CÍVEL nº  3001787-36.2025.8.06.0182  RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ERRO DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS À REGRA PROCEDIMENTAL EVENTUALMENTE APLICÁVEL À HIPÓTESE. CONEXÃO QUE UMA VEZ ADMITIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE ENSEJARÁ NO MÁXIMO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES E NUNCA A SUA EXTINÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.  SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.       ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95.   Fortaleza, data da assinatura digital.    Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator   RELATÓRIO E VOTO                                                Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO MARQUES OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial (Id. 32303165), a parte autora narra que percebeu a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à tarifa pacote de serviços, cujos valores mensais somam a importância de R$ 1.058,11 (mil e cinquenta e oito reais e onze centavos). Argumenta que não autorizou a referida contratação. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe, requerendo o cancelamento dos descontos, a restituição do indébito em dobro e a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença (Id. 34330662), na qual o juiz sentenciante indeferiu de plano a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPCB, sob o fundamento da ausência do interesse de agir pela fragmentação desnecessária das demandas contra a mesma instituição financeira.  Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 34330663), buscando a reforma da sentença, sob o argumento de que inexiste conexão entre a pluralidade de ações ajuizadas por se tratar de causa de pedir e pedidos diferentes, pois os contratos são distintos. Contrarrazões apresentadas (Id. 34330666), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. O juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito e indeferiu a petição inicial, sob os fundamentos do art. 485, VI, do CPC, por entender inadmissível o procedimento instituído, pois existe conexão entre as ações.  Todavia, a situação discutida neste processo atrai a observância e aplicação eventual das regras procedimentais…

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