Processo 3001788-29.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001788-29.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3001788-29.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: AUTOR: JESSICA SIEBRA MACARIO DE BRITO REU: REU: IBCMED SERVICOS DE EDUCACAO S/A   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Não Fazer, Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JÉSSICA SIEBRA MACÁRIO DE BRITO em face de IBCMED SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO S.A. Narra a autora que, enquanto cursava residência médica em Coloproctologia na Bahia, contratou, em 22/03/2024, curso de Pós-Graduação em Endoscopia Digestiva, pelo valor promocional de R$ 100.000,00, após ser informada, nas tratativas realizadas por WhatsApp, de que o pagamento inicial de R$ 999,99 serviria para reservar a vaga e preservar o desconto, ficando o início das aulas para abril de 2025, após a conclusão da residência. Afirma que jamais recebeu credenciais de acesso à plataforma, frequentou aulas ou realizou atividades acadêmicas, mas efetuou o pagamento de 13 prestações, no total de R$ 42.900,01. Aduz que, ao solicitar o cancelamento em março de 2026, foi surpreendida com a cobrança de R$ 62.700,00, calculada sob o fundamento de que todo o curso teria sido disponibilizado entre março de 2024 e março de 2026. Sustenta a incidência do CDC, a natureza adesiva do contrato, a abusividade da cláusula de cancelamento e a inexistência de contraprestação, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas e a proibição de cobranças, protestos e negativações. Ao final, pede a rescisão contratual, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Concedida tutela de urgência em decisão de ID 205374532. Citada, a ré apresentou contestação em ID 214208665, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a profissão, os rendimentos e o padrão de despesas da autora seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No mérito, sustenta que a relação jurídica deve ser regida prioritariamente pelas Leis nº 9.394/1996 e nº 9.870/1999, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, afirmando ter prestado todas as informações necessárias e disponibilizado regularmente a estrutura do curso, independentemente de sua efetiva utilização pela aluna. Defende que a matrícula permaneceu ativa porque a autora não concluiu o procedimento de cancelamento nem aceitou quitar o saldo previsto na cláusula sétima, reputando legítima a cobrança de R$ 62.700,00 e invocando a força obrigatória dos contratos, a boa-fé da instituição e a autonomia universitária. Alega inexistirem falha na prestação do serviço, cobrança abusiva ou ato ilícito, bem como ausência de comprovação dos danos materiais e morais, sustentando que o episódio não ultrapassou mero dissabor contratual. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requer que eventual restituição seja simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, pugnando, ao final, pela…

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