Processo 3001789-13.2025.8.06.0018
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001789-13.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]AUTOR: DEUZIMAR BATISTA DOS SANTOSRÉU: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que realizou um exame toxicológico junto ao requerido, tendo obtido resultado positivo para o uso de substâncias ilícitas. Por se sentir prejudicado e abalado com a situação, assevera ter efetuado um novo exame em outro laboratório, o qual apresentou resultado negativo. Diante disso, requer a condenação do promovido ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em averiguar se o resultado positivo do primeiro exame decorreu ou não de falha na prestação dos serviços do acionado. Ocorre que a alegação do autor de que nunca consumiu as substâncias descritas na exordial não é suficiente para comprovar que o laboratório cometeu erro na realização do procedimento. A simples diferença de resultados entre dois exames não significa que houve falha no primeiro. É evidente que exames toxicológicos podem apresentar variações devido a múltiplos fatores, como a sensibilidade do método utilizado, a forma como a amostra foi coletada e processada ou até mesmo condições externas podem interferir no resultado. Diante de tais considerações, a perícia técnica é essencial para verificar se houve falha nos procedimentos adotados pelo laboratório réu, que possa ter influenciado na indicação positiva de uso de substâncias ilícitas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO PARA VAGA DE EMPREGO. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA. REITERAÇÃO DO RESULTADO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME TOXICOLÓGICO EM LABORATÓRIO DIVERSO. RESULTADO NEGATIVO. IMPUTAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO DO LABORATÓRIO RÉU. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001591-30.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 04.10.2024). Destarte, tendo em vista que a análise do exame toxicológico realizado pelo réu exige conhecimento técnico especializado, tem-se que a avaliação do caso concreto necessita de perícia técnica, o que, no entanto, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que…
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