Processo 3001789-58.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001789-58.2025.8.06.0003 AUTOR: SANDALO FARIAS AIRES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)". Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Desse modo, em cumprimento a referida decisão, já que o presente caso trata de manutenção de aeronave (fortuito interno), determino o retorno imediato destes autos. Por conseguinte, dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por SÂNDALO FARIAS AIRES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo (Congonhas) - Fortaleza, com embarque previsto para o dia 08/09/2025, às 22h05, com chegada estimada para 01h35 do dia seguinte. Afirma que, após o embarque regular dos passageiros, a aeronave permaneceu parada por longo período e, posteriormente, retornou ao portão em razão de problema técnico. Sustenta que o voo foi cancelado, sendo submetido a longa espera, desorganização no atendimento e ausência de informações claras, somente conseguindo sair do aeroporto por volta das 03h30 da madrugada. Aduz que foi realocado em novo itinerário, chegando ao destino final apenas às 16h35 do dia seguinte, com atraso superior a 15 horas. Alega, ainda, que perdeu compromisso relevante previamente agendado, consistente em ensaio de casamento de amigos, o que lhe gerou frustração e abalo…
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