Processo 3001790-48.2025.8.06.0163
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001790-48.2025.8.06.0163 RECORRENTE: Goncala Silva Damasceno RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. JUIZADO DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PACOTE DE TARIFAS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos referentes ao pacote de serviços bancários denominado "CESTA B EXPRESSO01". A recorrente sustentou que pretendia apenas abrir conta para recebimento de benefício previdenciário, alegando vício de consentimento e prática de venda casada, com pedido de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do pacote de serviços bancários é válida ou se está contaminada por vício de consentimento ou venda casada; e (ii) estabelecer se a alteração da causa de pedir após a apresentação da contestação é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões suficientes para o pedido de reforma, impondo a rejeição da preliminar de não conhecimento. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de termo específico de adesão ao pacote de serviços, devidamente assinado pela consumidora, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Os extratos bancários demonstram que a conta é utilizada para operações que excedem os serviços essenciais gratuitos, como transferências e empréstimos, legitimando a cobrança das tarifas contratadas. A recorrente não impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato nem produz prova capaz de demonstrar fraude, erro, vício de consentimento ou venda casada, limitando-se a alegações genéricas. O contrato apresenta de forma clara a modalidade contratada, os serviços abrangidos e os respectivos encargos, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto no CDC. A alegação de vício de consentimento configura alteração da causa de pedir formulada apenas na réplica, após a estabilização da demanda, providência inadmissível por afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Demonstrada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, inexiste ato ilícito apto a justificar a restituição dos valores ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 54, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, e 46; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada:…
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