Processo 3001791-58.2025.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001791-58.2025.8.06.0090 APELANTE: MARIA DO CARMO DE LIMA APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO LEGAL EXAURIDO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos por devedora em face do Estado do Ceará, nos quais se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente de crédito tributário decorrente de autos de infração lavrados em 2003/2004, objeto de execução fiscal ajuizada em 2005, sob o fundamento de prolongada ausência de atos eficazes da exequente para satisfação do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu prescrição intercorrente em razão da ausência de medidas efetivamente aptas à localização da devedora ou de bens penhoráveis após o transcurso do prazo legal; (ii) estabelecer se a reforma da sentença implica inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, segundo o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial constitutiva. 4. Findo o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, cuja consumação depende da ausência de atos concretamente eficazes à satisfação da pretensão executiva. 5. Diligências meramente formais, requerimentos infrutíferos, redistribuições processuais e atos administrativos desprovidos de efetividade constritiva não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, após tentativas frustradas de localização da executada e de bens, transcorreu lapso superior ao prazo legal sem adoção de medidas úteis pela Fazenda Pública, consumando-se a prescrição intercorrente antes das providências retomadas em momento posterior. 7. Medidas executivas requeridas após a consumação da prescrição não possuem eficácia para restaurar pretensão executiva extinta. 8. A remissão administrativa superveniente do débito não afasta o reconhecimento da procedência dos embargos nem exclui a responsabilidade sucumbencial da Fazenda Pública, pois a causalidade processual decorre da cobrança judicial indevida de crédito já prescrito. 9. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 2.043.826/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0409097-17.2000.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0021122-40.2015.8.06.0151, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.