Processo 3001793-93.2025.8.06.0133

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001793-93.2025.8.06.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br     Processo: 3001793-93.2025.8.06.0133 Promovente: RAISSA FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por RAISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face do C6 CONSIGNADO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Narra a exordial, em síntese, que o autor é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos de empréstimo (Contrato nº 010117 860533), o qual alega que não celebrou. Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro e danos morais. Citado, o banco não apresentou contestação, sendo decretada a revelia (ID 198331988). Instados acerca da produção de provas, o banco se habilitou nos autos (ID 199386688), bem como requereu em petição de ID 199386700 a designação de audiência de instrução. Em petição de ID 199390427, o banco requereu o desentranhamento ou desconsideração das petições de ID ID: 199386688 e 199386690. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece:  Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;  II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.    In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.  Diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória de designação de audiência de instrução. Ressalta-se que, não há que se falar em cerceamento de defesa apenas pelo fato de não ter sido designado audiência de instrução, uma vez que este não era fundamental para o julgamento da lide.    II. A)  MÉRITO     Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de negócio jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referentes ao desconto de cartão de crédito com margem de consignado (contrato nº 010117 860533), o qual a parte autora alega que não autorizou. A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de empréstimo (ID 185963144). Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023).  Pois bem.  No presente caso, verifica-se que ao invés de se desvencilhar de seu ônus, a parte ré optou por se tornar revel no presente feito. Isso porque, devidamente citada não apresentou contestação, devendo ser aplicado o art. 344 do CPC ao presente caso. Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material. É valido pontuar que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito,…

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