Processo 3001794-33.2025.8.06.0051

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3001794-33.2025.8.06.0051
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001794-33.2025.8.06.0051Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: PAULO RICARDO DE SOUSA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA     I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Discussão de Cláusulas Contratuais com pedido Liminar ajuizada por Paulo Ricardo de Sousa em face de Creditas Sociedade de Credito Direito S.A. Em síntese, a parte autora afirma que no mais, especificamente quanto à problemática, no dia 21 de Março de 2025 celebrou o Empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor, este no modelo Volkswagen SAVEIRO CS G5 1.6 8V ANO 2011/2012, Chassi 9BWKB05U1CP032665, Placa GTU4J00, a fim da concessão do crédito no valor total de R$ 32.342,45 (Trinta e Dois Mil, Trezentos e Quarenta e Dois Reais e Quarenta e Cinco Centavos). No referido pacto, obrigou-se o autor a quitar o empréstimo a partir do pagamento de 60 (Sessenta) parcelas de R$ 1.960,57 (Mil e Novecentos e sessenta Reais). Do mesmo modo, quando da celebração do contrato de adesão ora discutido não fora sequer possível a realização de qualquer alteração das cláusulas daquele. Menciona que os juros remuneratórios são superiores em 1.5 vezes à média (85% x 48%), capitalização Diária de Juros, na fase de normalidade, sem sua taxa expressa, sendo perceptível a figura da abusividade praticada pela instituição bancária RÉ. Desse modo requer, em sede liminar autorizar a realização dos Depósitos em Consignação dos Valores Incontroversos, manter a posse do Bem Objeto do Contrato Bancário discutido. Documentos anexos à inicial (ID's  184764054,  184764057, 184764061,  184765675,  184765679,  184765682, 184765685). Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 187213038). Contestação (ID  198836819), na qual o Banco Promovido apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e falta do interesse de agir. No mérito, o requerido menciona que não se trata de financiamento destinado à aquisição de bem, pois os recursos não foram vinculados à compra do veículo nem liberados ao vendedor, mas diretamente à contratante, com destinação livre. Ademais, informa que é inadequado utilizar séries do BACEN referentes à taxa média de juros específicas para financiamento de veículos. No caso em análise, para o período da contratação objeto da lide (21/03/2025), a taxa média de mercado para a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo com garantia correspondia a 105,25% ao ano e 6,18% ao mês, conforme se verifica na tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico. Já a taxa prevista no contrato objeto da lide é de 85,84% ao ano e 5,30% ao mês, conforme consta do instrumento contratual colacionado aos autos, o que evidencia que a parte autora teve prévio e inequívoco acesso a tais informações. Requer, por fim, a improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 200840214. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se…

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