Processo 3001794-36.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001794-36.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAES FEITOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje. Trata-se-se de Ação Ordinária de Cobrança de Licença-Prêmio em Pecúnia ajuizada por Francisca das Chagas de Moraes Feitosa em face do Município de Crato/CE, qualificados nos autos, por meio da qual colima a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva por período de licença-prêmio adquirido e não gozado no período de atividade, tampouco computado em dobro para fins de inatividade estatutária. Aduz a exordial, em síntese, que a promovente foi admitida no quadro de servidores públicos do Município em 02/02/1995 no cargo efetivo de Professora, vindo a se aposentar voluntariamente em 01/04/2021. Assevera que, sob a égide da Lei Municipal nº 917/1971 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Crato), preencheu todos os requisitos legais para a aquisição de 1 (um) período de licença-prêmio de 3 (três) meses, relativo ao quinquênio compreendido entre 1995 e 2000, antes do advento da Lei Municipal nº 2.061/2001, que extinguiu o instituto. Sustenta a configuração de direito adquirido e pugna pela procedência da demanda para fins de conversão da referida licença em pecúnia,. Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia do processo de aposentadoria e planilhas financeiras (Id. 197914523 a Id. 197916433). Por meio do ato judicial encartado sob o Id. 198015197, este Juízo determinou a tramitação prioritária do feito com fulcro no Estatuto do Idoso, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenou a regular citação e intimação da Edilidade requerida para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Regularmente citado, o Município de Crato atravessou contestação tempestiva acostada no Id. 204590555, acompanhada de atos de representação (Id. 204590559). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de decadência do direito, arrimando-se no parágrafo único do art. 41 da Lei Municipal nº 2.061/2001, o qual fixou o prazo de 60 (sessenta) meses a contar da vigência da lei para que o servidor exercesse o direito de gozo das licenças adquiridas, assinalando como termo final a data de 01/12/2006. No mérito propriamente dito, defendeu a total improcedência do pleito ante o não preenchimento do ônus probatório pela autora, capitulado no art. 373, inciso I, do CPC, sustentando a ausência de certidão administrativa que ateste a assiduidade e a inexistência de penalidades disciplinares no quinquênio aquisitivo, bem como a ausência de prova de que o lapso não fora utilizado de forma dúplice na concessão da aposentadoria. Requereu a extinção com fulcro no art. 487, II, do CPC ou a rejeição integral do pedido de mérito. Desnecessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação. Pois bem, no tocante à decadência do direito à licença-prêmio, resta sobejamente…
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