Processo 3001794-62.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001794-62.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                        Proc nº 3001794-62.2025.8.06.0300  REQUERENTE: FRANCISCA ILDERVANIA CORREIA DE LIMA                       REQUERIDO: MUNICIPIO DE SABOEIRO     I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Francisca Ildervânia Correia de Lima em face do Município de Saboeiro/CE, na qual a autora, professora, postula o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional relativos aos anos de 2021 a 2024, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 21.710,94. A autora narra ter sido admitida pelo Município em 1º de fevereiro de 2021 para exercer a função de professora junto à Secretaria Municipal de Educação, permanecendo no cargo até 31 de dezembro de 2024. Sustenta que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa ao longo de todo esse período, o que configuraria relação de trabalho permanente e desvirtuaria a alegada natureza temporária dos contratos sucessivamente firmados. Afirma que, encerrado o vínculo, não lhe foram pagas as verbas rescisórias devidas - notadamente férias proporcionais com acréscimo de um terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional dos anos de 2023 e 2024 -, fundando seu direito nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 129, 130, 137 e 145 da CLT. Em contestação, o Município sustentou que a autora foi contratada por meio de contratos temporários, instrumento autorizado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário o reconhecimento de vínculo empregatício celetista em face da Administração Pública. Invocou a Súmula nº 363 do TST para limitar os efeitos do contrato ao salário já recebido e ao FGTS, afastando o direito às verbas rescisórias típicas da CLT. Requereu a rejeição integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros do contrato às balizas da referida súmula. Em réplica, a requerente refutou as alegações da defesa, argumentando que a prestação de serviços durante quatro anos consecutivos, de forma ininterrupta e com sucessivas renovações contratuais anuais, descaracteriza integralmente a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pelo dispositivo constitucional. Juntou fichas financeiras do Município referentes aos anos de 2021 a 2024 para demonstrar a continuidade da prestação de serviços, a vinculação à Secretaria de Educação e a remuneração percebida. Invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações confere ao servidor o direito ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Deferida a gratuidade da justiça. Citado o réu, o feito tramitou regularmente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.    Da Natureza Jurídica da Relação e do Desvirtuamento da Contratação Temporária A questão central desta demanda reside na qualificação jurídica da relação mantida entre a requerente e o Município de Saboeiro ao longo de quase quatro anos - de fevereiro de 2021 a dezembro de 2024 -, e, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados