Processo 3001794-89.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001794-89.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE  PROCESSO: 3001794-89.2025.8.06.0000 CLASSE: APELAÇÃO APELANTE: MGC Capital Consultoria e Participações Ltda APELADO: TWR Engenharia, Projetos, Movimentação de Cargas e Serviços Ltda. - ME e outras     Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O STAY PERIOD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por MGC Capital Consultoria e Participações Ltda. contra decisão do juízo da recuperação judicial que reconheceu a essencialidade de caminhões guindaste hidráulicos, objeto de contratos de arrendamento mercantil, determinando sua manutenção na posse das empresas recuperandas do Grupo TWR, indeferindo o pedido de retomada dos bens após o término do stay period . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, mesmo tratando-se de crédito garantido por propriedade fiduciária não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, é possível impedir a retomada dos bens; (ii) estabelecer se os bens objeto da controvérsia possuem caráter essencial à atividade empresarial das recuperandas, justificando sua permanência na posse destas. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito garantido por propriedade fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, preservando-se os direitos do credor fiduciário. A mesma norma legal veda a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de proteção, devendo tal regra ser interpretada à luz do princípio da preservação da empresa. Compete ao juízo da recuperação judicial aferir a essencialidade dos bens, por deter melhores condições de avaliar a realidade econômica e operacional da empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção, na posse da recuperanda, de bens gravados com alienação fiduciária quando indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, ainda que ultrapassado o stay period. No caso concreto, os caminhões guindaste hidráulicos integram diretamente a atividade-fim das recuperandas, sendo imprescindíveis à geração de receita e à execução dos serviços prestados. A retirada dos bens compromete a continuidade da atividade empresarial e inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial. Também não se identifica violação ao direito de propriedade da agravante. A decisão não transferiu a titularidade dos bens, não submeteu o crédito fiduciário ao plano de recuperação judicial e não afastou definitivamente os direitos contratuais da credora. Apenas reconheceu, em juízo recuperacional, a necessidade de preservação temporária dos bens com as devedoras, diante de sua essencialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crédito garantido por propriedade fiduciária não se submete à recuperação judicial, mas a retirada de bens essenciais pode ser temporariamente impedida. Compete ao juízo da recuperação judicial analisar a essencialidade dos bens à atividade empresarial. A manutenção de bens de capital essenciais na posse da recuperanda pode ser admitida mesmo após o término do stay period, em observância ao princípio da preservação da empresa.  …

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