Processo 3001796-27.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3001796-27.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA ajuizou ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e repetição de indébito em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O autor relata ter aderido, em setembro de 2023, a dois contratos de consórcio da empresa requerida, ambos vinculados ao grupo de número 009246. Esclarece que a primeira adesão ocorreu em 13 de setembro de 2023, sob a cota de número 141-0, com crédito contratado no valor nominal de R$ 20.000,00, e a segunda contratação foi firmada em 20 de setembro de 2023, sob a cota de número 216-0, correspondente ao valor de crédito de R$ 10.000,00. Ambos os planos pactuados previam prazo de duração de 60 meses para o pagamento das prestações devidas. O demandante assevera que, por se tratar de típicos contratos de adesão, limitou-se a subscrever os instrumentos contratuais preformulados pela administradora, sem que lhe fosse facultada a oportunidade de discutir ou alterar suas cláusulas. Sustenta que, no curso da execução das obrigações contratuais, constatou que os encargos exigidos revelavam-se excessivamente onerosos, destacando-se a taxa de administração estipulada no percentual total de 20% sobre o valor do crédito contratado em ambos os instrumentos de adesão. Argumenta que tal percentual é manifestamente abusivo e desproporcional por destoar dos parâmetros razoáveis praticados no mercado e gerar vantagem exagerada para a fornecedora, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Afirma que buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem obter sucesso em suas investidas. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré fosse impedida de registrar seu nome nos cadastros protetivos de crédito por débitos dos referidos contratos, sob pena de multa diária, bem como a proibição de protesto de títulos. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para revisar os contratos, limitar a taxa de administração ao percentual de 12% do valor do bem e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, além dos consectários sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, contratos de alienação fiduciária, extratos e notificação extrajudicial. Por meio da decisão de ID 194263387, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por considerar ausente a probabilidade do direito, tendo em vista a liberdade de estipulação da taxa de administração pelas administradoras e a inocorrência de afastamento automático da mora pela mera propositura de ação revisional. Na mesma oportunidade, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e dispensada a realização de audiência de conciliação diante do manifesto desinteresse da parte autora. Irresignado com o indeferimento da liminar, o requerente…
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