Processo 3001797-14.2025.8.06.0010

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001797-14.2025.8.06.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     RECURSO INOMINADO Nº 3001797-14.2025.8.06.0010 RECORRENTE: SILLAS DIOGO DE CASTRO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por SILLAS DIOGO DE CASTRO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. - LATAM AIRLINES BRASIL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de origem. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do cancelamento do voo, da negativa de reacomodação em voo próximo, da ausência de assistência material e do atraso superior a oito horas na chegada ao destino final, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais e materiais alegadamente suportados. É o breve relato. O Supremo Tribunal Federal, no exercício da competência prevista no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no ARE nº 1.560.244/RS (Tema nº 1.417), determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia relativa à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA ou do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Ao apreciar o pedido de suspensão nacional, o eminente Ministro Dias Toffoli consignou que a matéria apresenta significativa divergência jurisprudencial nos tribunais brasileiros, justificando a necessidade de uniformização da interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou, ainda, que o prosseguimento do julgamento dos processos envolvendo a mesma controvérsia poderia comprometer a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a efetividade do sistema de precedentes qualificados, razão pela qual determinou o sobrestamento nacional das demandas inseridas no âmbito da repercussão geral reconhecida. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos coincide com aquela submetida à apreciação da Suprema Corte, uma vez que a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória em alegado cancelamento de voo, atraso na chegada ao destino final, ausência de assistência material e descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte aéreo, discutindo, em essência, a responsabilidade civil da companhia aérea e o regime jurídico aplicável à hipótese. Observa-se, ainda, que a própria recorrida, em sede de contestação, suscitou preliminar de suspensão do processo, sustentando que a demanda está abrangida pela determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.417, por envolver discussão acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso e cancelamento de voo. A principal consequência do reconhecimento da repercussão geral e da determinação de suspensão nacional consiste no sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, medida destinada a preservar a autoridade da futura tese vinculante, evitar decisões…

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