Processo 3001798-64.2023.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3001798-64.2023.8.06.0011 Promovente: EDNILDO TEIXEIRA MONTENEGRO Promovido: VILLA BELLA RESIDENCE LTDA e outros Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Ednildo Teixeira Montenegro em face do Condomínio Villa Bella e da empresa Porter Group S.A., partes qualificadas nos autos processuais. O promovente alega, em apertada síntese, que no dia 02 de setembro do ano de 2024, por volta das 12h19min, ao tentar transpor com seu veículo, modelo Toyota Hilux, o portão eletrônico de saída do condomínio edilício demandado, o obstáculo móvel iniciou o fechamento de forma precoce e colidiu com a lateral direita do seu automóvel, provocando avarias na lataria e na pintura. Aduz que o tempo programado para fechamento automático de apenas quatro segundos era insuficiente para a realização segura da manobra de saída de qualquer automóvel, caracterizando vício de funcionamento e falha no sensor de barreira. Sob tais argumentos fáticos, pugna pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento do montante material de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) dispendido para o reparo do bem e ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Devidamente citado, o promovido Condomínio Villa Bella apresentou contestação por escrito arguindo, em sede de preliminar, a incompetência material do Juizado Especial Cível diante da suposta complexidade fática e da indispensável necessidade de perícia técnica judicial. No mérito, defendeu a tese excludente de nexo causal consubstanciada na culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o tempo de quatro segundos programado para o fechamento automático do portão de garagem vigora sem qualquer vício operacional desde o ano de 2022. Aponta que a gravação do circuito fechado de televisão evidencia que o autor permaneceu parado de forma voluntária após a abertura integral do sistema, iniciando a marcha somente quando o ciclo automático de fechamento já se encontrava em andamento, dando causa direta e exclusiva ao próprio abalroamento. Por sua vez, a promovida Porter Group S.A. apresentou contestação tempestiva argumentando a regularidade de sua prestação de serviços de portaria eletrônica e monitoramento à distância, sustentando a ausência de ato ilícito apto a amparar a obrigação civil reparatória. A litisconsorte passiva assevera que o dispositivo de portaria eletrônica funcionou perfeitamente de acordo com as diretrizes e parametrizações contratuais acordadas com a administração do próprio condomínio, inexistindo defeito tecnológico no sistema de barreira. Em réplica, o promovente refutou as teses defensivas e reiterou que o sensor de presença de infravermelho de segurança foi ineficiente ao não obstar o avanço físico do portão metálico sobre a estrutura do veículo de grande porte. Conciliação Inexitosa. Procedeu-se à realização de audiência de instrução e julgamento virtual por meio de videoconferência, oportunidade em que se…
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