Processo 3001799-03.2023.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001799-03.2023.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3001799-03.2023.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA PEREIRA DE CARVALHO  REU: MUNICIPIO DE IGUATU    SENTENÇA  Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Pereira de Carvalho em face do Município de Iguatu, visando ao pagamento de aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Aviso Prévio, gratificação natalina (13º salário) e férias acrescidas do terço constitucional. Narra a inicial que a autora manteve vínculo com o ente municipal desde 01/03/1983, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante sucessivas contratações temporárias, tendo sido dispensada em 30/04/2022. Alega que, durante o pacto, jamais recebeu as verbas ora pleiteadas. O Município de Iguatu apresentou contestação (ID 89161962), sustentando a validade da contratação temporária e a natureza jurídico-administrativa do vínculo, o que afastaria o direito ao FGTS e demais verbas celetistas, como o aviso prévio. Em réplica (ID 90403750), a autora reiterou os termos da exordial. Intimados para se manifestar para produção de provas, as partes requereram o julgamento do feito. Eis o breve relato. Decido. Da Prescrição No que tange à prejudicial de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública Municipal, a regência do prazo prescricional é dada pelo Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o lapso de 05 (cinco) anos para todo e qualquer direito ou ação contra os Municípios, seja qual for a sua natureza. Ademais, cuidando-se de cobrança de verbas de natureza remuneratória (13º salário e férias), a relação jurídica é de trato sucessivo, em que a obrigação se renova mensalmente. Nesse cenário, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas tão somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, conforme a inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ."2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa .3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas…

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