Processo 3001799-84.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001799-84.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br Proc nº 3001799-84.2025.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LARISSA DE SOUSA BARBOSA - CE45077 Promovido(a):REQUERIDO: MUNICIPIO DE SABOEIRO       SENTENÇA       I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SABOEIRO. A parte autora narra que prestou serviços ao Município de Saboeiro em regime de contratação temporária, em diferentes cargos e períodos: como professora na Secretaria de Educação, de fevereiro a dezembro de 2021, com remuneração bruta de R$ 2.559,61; como agente administrativa na Secretaria de Educação, de fevereiro a dezembro de 2022, com remuneração bruta de R$ 2.323,00; como atendente I na Secretaria de Saúde, de março a dezembro de 2023, com remuneração bruta de R$ 1.379,82; e novamente como professora na Secretaria de Educação, de janeiro a dezembro de 2024, com remuneração bruta de R$ 3.376,20. Afirma não ter recebido férias em nenhum dos períodos e não ter recebido o 13º salário referente aos anos de 2023 e 2024, tendo o vínculo encerrado em 31 de dezembro de 2024 sem o pagamento das verbas devidas. Requer a condenação do Município ao pagamento das férias com acréscimo de 1/3 relativas aos exercícios de 2021 a 2024 e do 13º salário de 2023 e 2024, com juros e correção monetária. Atribui à causa o valor de R$ 15.795,66. Os documentos foram juntados sob os IDs 177918159 a 177918984. Por decisão de ID 182675866, a petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido. O Município de Saboeiro apresentou contestação nos IDs 183957537 e 183957547, sustentando que os contratos tiveram natureza temporária com fundamento em lei municipal específica, caracterizando vínculo jurídico-administrativo. Afirma que o primeiro contrato de 2021 teria início em agosto, e não em fevereiro. Defende que eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público restringe os direitos da autora ao pagamento da contraprestação pelas horas trabalhadas e ao FGTS, conforme a Súmula n. 363 do TST, sendo indevidas as demais verbas. Juntou ficha financeira digitalizada no ID 183957548. Intimada a se manifestar em réplica pelo ato ordinatório de ID 194181802, a parte autora apresentou a peça correspondente no ID 195934605, sustentando a existência de vínculo anterior iniciado em fevereiro de 2021, demonstrado nas fichas financeiras do ID 177918169, e reiterando a tese de desvirtuamento da contratação temporária pela reiteração das contratações. Intimadas as partes para especificação de provas pelo ato ordinatório de ID 195947677, a parte autora declarou, no ID 195985507, não ter outras provas a produzir e não ter interesse em audiência de conciliação. O Município não se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A matéria é preponderantemente jurídica, os fatos estão documentalmente comprovados pelas fichas financeiras emitidas pela própria Administração Municipal e juntadas no ID 177918169, e as partes não demonstraram interesse em produção de novas provas. Não há preliminares a apreciar. A competência desta Vara e a adequação do rito são…

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