Processo 3001800-31.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3001800-31.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] Parte Autora: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Valor da Causa: RR$ 15.381,60 Processo Dependente: [0000310-71.2013.8.06.0207, 3001798-61.2025.8.06.0054, 3001799-46.2025.8.06.0054] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 168649465, o promovente narra que teria identificado deduções oriundas de empréstimo consignado o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Extratos Bancários (ID 168649459). Despacho proferido ID 172150792, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado, colacionou aos autos a contestação ID 188810358, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação aos contratos, já que os mútuos consignados foram oriundos de regulares contratações, a financeira tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade do contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova, requerendo ainda a compensação do valor depositado na conta do autor e sua condenação em litigância de má-fé. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Log de Contratação (ID 188810359); Extratos Bancários da conta do autor (ID 188810360). Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 189693307, com ausência do autor, momento em que o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução. Instada a parte autora a apresentar réplica à contestação e as partes a declinar das provas que pretendiam produzir ID 195373609. Réplica à contestação ID 199361610, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido, permanecendo inerte em relação à produção de provas. O banco réu não requereu produção de outras provas, ID 201075614. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pelo autor, já fora devidamente apreciada no despacho ID 172150792, restando a análise tão somente acerca das alegações do requerido de ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação a justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e conexão. Passo, pois, a examinar tais prejudicialidades. - Da ausência de interesse de agir: Destarte, impende a investigação acerca do argumento do banco réu de falta do interesse agir do autor face à alegada inexistência de requerimento…
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