Processo 3001803-59.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3001803-59.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[CONCURSO DE INGRESSO] AUTOR: BRUNA QUEIROZ AURELIANO REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRUNA QUEIROZ AURELIANO em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, ter sido aprovada na 198ª colocação geral, ou seja, nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, para o cargo de professor PEB II - Educação Infantil, do Concurso Público regido pelo Edital n.° 001/2020, que previa 171 (cento e setenta e uma) vagas para ampla concorrência, 09 (nove) vagas para pessoas com deficiência e 540 (quinhentos e quarenta) vagas destinadas ao cadastro de reserva. Segue narrando que, em 1ª convocação, foram convocados 150 aprovados e, em segunda convocação, foram convocados mais 30 aprovados, totalizando 180 convocações para o cargo. E, desses convocados, 52 foram desclassificados ou reclassificados, gerando, dessa forma, 52 vagas ociosas. Sustenta ainda que, durante o ano de 2023, ocorreram 22 (vinte e duas) exonerações de servidores efetivos no cargo em questão, assim, somando-se as exonerações às desclassificações/indeferimentos, tem-se o total de 74 (setenta e quatro) vagas ociosas. No entanto, apesar da situação descrita, narra que a administração pública municipal não convocou os demais candidatos para preenchimento daquelas vagas e, diante disso, a mera expectativa de direito por ter sido aprovada dentro do cadastro de reserva, convolou-se em direito subjetivo à nomeação. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo, em caráter liminar, sua imediata nomeação e posse ao cargo de Professor PEB II - Educação Infantil, e, no mérito, pugnou pela confirmação da medida antecipatória e a procedência da ação. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 170745813 a 170748018. Despacho de ID 170782416 postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação do requerido. Em manifestação de ID 176620996, o Município de Cascavel sustentou, em síntese, que a requerente figura como cadastro reserva possuindo, dessa forma, tão somente a expectativa de direito a nomeação se o concurso estiver dentro do prazo de validade. Aduz, ainda, que o Poder Público possui discricionariedade para convocar os candidatos aprovados em vagas destinadas ao cadastro de reserva, em observância à conveniência e oportunidade que permeiam o ato administrativo. Em razão disso, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela urgência formulado pela requerente e a improcedência dos pedidos autorais, ante a inexistência de direito subjetivo. Decisão de ID 190578364 deferindo o pedido de tutela de urgência vindicado e determinando ao Município de Cascavel realizar a convocação da requerente. No mais, determinou-se a intimação do ente demandado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em manifestação de ID 198283924, o Município de Cascavel informou o cumprimento da liminar. Intimado, o Município de Cascavel deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos sob ID 215466591. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende esclarecer que, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz…
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