Processo 3001804-18.2025.8.06.0297

TJCE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3001804-18.2025.8.06.0297
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 3001804-18.2025.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Encargo de 20%] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: MARIA DOLORES ALBUQUERQUE DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de MARIA DOLORES ALBUQUERQUE DE SOUSA, objetivando a cobrança de R$ 459.354,34, referentes a créditos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2023, lastreados na CDA nº 1015/2025 (ID nº 145106810). Recebida a inicial e fixados os honorários em 10% sobre o débito exequendo (ID nº 150609624), a citação postal restou infrutífera, tendo sido devolvida em 26.05.2025 com a indicação "destinatário desconhecido no endereço" (ID nº 156773802). Determinada nova diligência (ID nº 164590865), a Fazenda requereu busca de endereço no INFOSEG e, subsidiariamente, citação editalícia (ID nº 165154256), sendo expedido mandado de citação (ID nº 183612666). Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a executada em razão de notícia de seu falecimento, prestada por familiar (ID nº 185302151). O Juízo determinou consulta ao SINESP para confirmação do óbito (ID nº 188372787). Sobreveio Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCA DE FÁTIMA DE SOUSA (ID nº 202779019), qualificando-se como filha e herdeira da executada, instruída com certidão de óbito (ID nº 202780525) atestando o falecimento de Maria Dolores Albuquerque de Sousa em 22.06.2023, data anterior à emissão da CDA e ao ajuizamento da execução. Intimada (ID nº 203440772), a Fazenda Exequente manifestou-se (ID nº 213139154) confirmando o óbito anterior mediante consulta ao SINESP, requerendo a extinção da execução, a habilitação do crédito tributário nos autos do inventário nº 0204590-75.2023.8.06.0167 e renunciando ao prazo recursal. A excipiente apresentou nova manifestação (ID nº 213345171), impugnando o pedido de habilitação no inventário e reiterando o pedido de condenação em honorários pelo princípio da causalidade. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado da lide A matéria em discussão é exclusivamente de direito e de fato comprovado por prova documental pré-constituída, notadamente a certidão de óbito de ID nº 202780525, dispensando qualquer dilação probatória. Presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. II.2 - Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Embora desprovida de previsão legislativa expressa, a Exceção de Pré-Executividade é remédio processual amplamente reconhecido pela jurisprudência, restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393/STJ, PRIMEIRA SEÇÃO) A ausência de capacidade de ser parte do executado, por já ser pessoa falecida ao tempo da constituição do título e do ajuizamento, constitui pressuposto processual de existência, matéria de ordem pública nos termos do art. 485, §3º, do CPC, comprovada documentalmente pela certidão de óbito de ID nº…

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