Processo 3001805-44.2023.8.06.0015
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3001805-44.2023.8.06.0015 RECORRENTE: HILDA FREIRE E ASSUNÇÃO BAYMA RECORRIDO: GABRIEL SIMÃO NEVES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO (RI). AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA DO PARAGUAI PARA O BRASIL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. CONFISSÃO DO DEMANDADO EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS COMPROVAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 51.000,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, Ceará, 20 de abril de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por HILDA FREIRE E ASSUNÇÃO BAYMA em desfavor de GABRIEL SIMÃO NEVES. Na petição inicial (Id 32342030), a promovente relatou que fixou domicílio na cidade de Foz do Iguaçu para cursar faculdade de Medicina na Faculdade Central do Paraguai pelo período aproximado de dois anos. Posteriormente, sentiu necessidade de transferir o curso para o Brasil e recebeu a indicação do serviço de um despachante de nome Luan Wesley Miranda de Farias, o qual ficaria responsável pela organização da documentação necessária para efetuar a transferência do curso para o Brasil. Relata que o requerido, Sr. Gabriel Simão Neves, também manifestou interesse na transferência de seu curso para o Brasil e, para tanto, pediu emprestada à autora a quantia de R$ 96.0000,00 (noventa e seis mil reais). No entanto, posteriormente, a autora constatou que se tratava de um golpe e a transferência do curso não foi realizada. Alega que o pai do demandado, Sr. Silvino Neves Araújo, já realizou o pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à autora, restando um saldo devedor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 32342506), na qual o juízo originário julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 32342510). Em suas razões recursais, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Contrarrazões recursais não foram apresentadas (Id 32342521). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pedido de condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Compulsando detidamente as provas produzidas nos autos, infere-se que a parte autora apresentou provas inequívocas da existência da obrigação. Com a petição inicial vieram os seguintes documentos: 1) ata…
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