Processo 3001805-53.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3001805-53.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] Parte Autora: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Valor da Causa: RR$ 11.543,66 Processo Dependente: [0000310-71.2013.8.06.0207] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta por José Raimundo de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, qualificados, em cuja sentença ID 203006342 julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato decorrente da rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", e condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00. Determinou ainda a compensação, da condenação, do valor do reembolso realizado na fatura ID 189354084. Procuração em ID 168683853 com poder para transigir. O promovido apresentou Minuta de Acordo celebrado entre as partes ID 221603519. Ademais, pelo que se depreende da documentação apresentada as partes alcançaram composição amigável e pugnaram pela homologação da avença com extinção do feito nos termos no art. 487, III, alínea b, do CPC. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Dessa forma, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; É o que basta. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em ID. 221603519, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento pelo banco réu, e transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se. Honorários na forma pactuada. Isento de custas finais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Data do sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.