Processo 3001805-60.2025.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001805-60.2025.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Guaraciaba do Norte  Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3001805-60.2025.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: JURACI RODRIGUES DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA     Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por JURACI RODRIGUES DA SILVA MACEDO, em face de BANCO BRADESCO S.A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 166199067, o promovente narra que teria identificado em seus extratos bancários descontos mensais, que não reconhece e não sabe do que se tratam. Que até o presente momento foi possível identificar que os descontos mensais possuem nome de "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS".   No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma,  Extratos Bancários (ID 166200975). Decisão interlocutória proferida ID 170523909, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, indeferindo a tutela antecipada de urgência e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado, devidamente citado, colacionou aos autos a contestação ID 178661057, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que a cobrança da tarifa estaria de acordo com o relacionamento cultivado entre o cliente e o banco, e, consequentemente, sendo lícita as operações bancárias. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso.  Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 178661058); Extratos Bancários do autor (IDs 178661059, 178661060, 178661061, 178661062, 178661063, 178661064, 178661065, 178661066 e 178661067) Réplica à contestação ID 184035252, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instada as partes a declinar das provas que pretendiam produzir ID 187088616, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ID 195464987 e o banco réu permaneceu inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pelo autor, já fora devidamente apreciada na decisão ID 170523909, restando a análise tão somente acerca do requerimento do banco réu acerca da alegação de prescrição. Passo, pois, a examinar tal prejudicialidade. - Da prescrição: Quanto à preambular suscitada pelo banco réu, há a alegação de que:   "Considerando que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, tem-se que a lesão ocorreu com o primeiro desconto - quando o contrato produziu seus efeitos - oportunidade, inclusive, em que a Parte Adversa teve/pôde ter inequívoco conhecimento da existência do contrato reclamado. Requer-se, pois, a aplicação da prescrição trienal (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC) e, eventualmente, a quinquenal." (trecho transcrito da contestação). Ressalte-se que a relação circunscreve-se ao contexto consumerista e,…

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