Processo 3001806-58.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3001806-58.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: JOSE LEIDSON HOLANDA Requerido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descontos indevidos e taxas de seguro. Relata que beneficiário do INSS possuindo conta benefício junto ao banco promovido, todavia, ao verificar suas movimentações identificou descontos que considera indevidos a título de "tarifa de comunicação digital" e "seguro" pois não autorizou ou assinou nenhum contrato especifico, por isso, buscou inicialmente a instituição financeira para informações sobre os descontos porém não obteve sucesso e, em razão da diminuição do seu patrimônio financeiro, solicita a tutela jurisdicional para analisar a legalidade dos negócios com imposição da devolução dos valores em dobro e arbitramento de danos morais. 1ª Tentativa de acordo prejudicada (Id 181437380). A promovida em sua defesa (Id 199912428) levanta questões preliminares e meritórias relativas a: a) contratação da conta corrente e opção pela tarifa digital, b) regularidade dos descontos, c) ostensividade de informações sobre os contratos e serviços, d) validade de tarifas e seguros de vida contratado por biometria, e) presunção de autenticidade da assinatura eletrônica, f) ausência de comprovação de solicitação de cancelamento, g) impugnação aos danos morais, h) impugnação a repetição do indébito, pugnando, ao final pela acolhimento das preliminares, procedência do pleito contraproposto ou improcedência dos pedidos autorais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 200527859) Réplica (Id 202515458) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre questão de direito e pela da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 200527859 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. Defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DOS DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E DAS POSSIBILIDADES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O cerne da questão sub judice reside em analisar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias relativas a cestas de serviços. A parte promovente relata nunca ter assinado contrato ou termo de autorização de desconto de cesta de serviços, mais precisamente, a intitulada "tarifa de comunicação digital" considerando, portanto, indevidos os descontos e requisitando…
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