Processo 3001807-64.2026.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3001807-64.2026.8.06.0029 REQUERENTE: MANOEL NELSON RODRIGUES REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MANOEL NELSON RODRIGUES, em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos. Em despacho de ID 204033453, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, apresentando documento de identidade original, comprovante de residência recente e procuração atualizada, conforme a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. A medida foi adotada diante da constatação de múltiplas demandas semelhantes propostas pelo autor nesta Comarca, algumas já extintas por ausência de emenda, indicando possível demanda predatória. O autor foi advertido de que o não atendimento poderia ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Ocorre que, o prazo legal transcorreu sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada ou apresentasse qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo magistrado antes da análise do mérito. No caso em apreço, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documento de identidade original, comprovante de residência recente em seu nome e procuração atualizada, em conformidade com a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, sob pena de indeferimento da exordial (ID 204033453). A determinação foi clara ao advertir que a inércia resultaria no indeferimento da peça inaugural. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, é expresso ao determinar que, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Caso a diligência não seja cumprida, a consequência é o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se). Dito isto, a inércia da parte autora, que, devidamente intimada, deixou de atender à ordem judicial, impede o prosseguimento do feito. O indeferimento da inicial é, portanto, medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso I, do CPC. Seguindo esta mesma linha de raciocínio a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que a ausência de cumprimento da ordem de emenda leva à extinção do processo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO…
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