Processo 3001807-93.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001807-93.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3001807-93.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARIA ALICE LIMA NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros   SENTENÇA   Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA ALICE LIMA NOGUEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos pertinentes (ID 192223022), objetivando implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), no valor que receberia o ex-Militar se vivo fosse, bem assim o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. Para tanto, a parte autora alega que é beneficiária da pensão decorrente do falecimento do ex-Policial Militar/CE, 2º Sargento PM, José Raimundo Nogueira, tendo obtido tal benefício em razão de seu óbito em 5 de março de 2012. Aduz que houve uma contundente redução do poder real de compra da pensão, assim, ciente da situação calamitosa suportada tanto por seus militares como por seus dependentes, o Estado publicou a Lei Estadual nº 16.207/2017, instituindo a GDSC. Destaca que referida lei foi batizada como Lei da "Média do Nordeste", garantindo a todos os militares estaduais ativos, inativos e pensionistas o direito de que os valores percebidos em suas remunerações, proventos e pensões, alcem um patamar equivalente à média da remuneração percebida pelos demais militares dos Estados da região. Contudo, embora específica norma tenha entrado em vigor em abril de 2017, até o momento referida gratificação não foi implantada na pensão da parte requerente, razão pela qual ingressara com a presente demanda. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas. Em relação à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, não merece acolhida, uma vez que a CEARAPREV é uma autarquia responsável pela gestão da previdência dos militares estaduais, mas o Estado é o ente federado que assume a responsabilidade financeira e legal pela concessão e manutenção dos benefícios, incluindo a pensão por morte. Ademais, a Lei Estadual nº 16.207/2017 foi editada pelo Estado do Ceará, sendo deste ente federativo a obrigação de cumprir o comando legal nela contido, não podendo se esquivar de suas responsabilidades mediante a simples transferência da gestão previdenciária a uma autarquia. Adentrando ao mérito,  da análise dos documentos apresentados permite concluir acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, muito embora não se possa olvidar que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios e, sobretudo, no princípio da legalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu que lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, não prevendo de antemão a paridade. Vejamos: Art. 40 (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,…

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